STF: estado é responsável por danos decorrentes de erros em cartórios
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (27) que a administração pública tem responsabilidade sobre danos causados por erros cometidos por tabeliães e oficiais de registro em serviços cartoriais, podendo ser condenada a indenizar a pessoa prejudicada.
A decisão foi tomada em caráter de repercussão geral, ou seja, serve para todos os processos do tipo no país. O caso que serviu de base para o entendimento envolve um homem de Santa Catarina que teve negada por três anos uma pensão por morte, de um salário mínimo, porque na certidão de óbito o nome de sua esposa foi registrado “Angelina” em vez de “Ângela”.
Por 10 votos a 1, os ministros asseguraram o direito do homem de ser indenizado pelo estado pelo tempo em que ficou sem receber o benefício. Em seguida, por maioria de 8 votos a 3, o plenário do STF fixou uma tese geral, a ser aplicada em todos os casos, segundo a qual o poder público é responsável direto e solidário, na esfera civil, por quaisquer danos provocados por erros em cartórios.
Isso quer dizer que quem se sentir prejudicado pode processar diretamente o estado, desde o início, em busca de indenização. Os ministros estabeleceram que o poder público tem responsabilidade objetiva. Ou seja, comprovado o dano, a reparação deve ser feita independentemente de culpa ou dolo (intenção) do poder público sobre o erro.
A maioria dos ministros estabeleceu, por fim, que o estado é obrigado a processar em seguida o tabelião ou o oficial de registro que errou, em busca de reaver os recursos públicos gastos com a reparação do dano.
Julgamento
Para o relator do tema, ministro Luiz Fux, os tabeliães prestam um serviço para o qual são delegados por meio de concurso, sendo remunerados por taxas estabelecidas em lei, motivo pelo qual exercem um serviço essencialmente público.
“Por força dessa natureza pública em que essas funções são exercidas, acabam gerando a responsabilidade estatal”, disse Fux, que foi seguido integralmente pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli.
Divergiram os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio Mello e Luís Roberto Barroso, para quem o estado somente poderia ser responsabilizado de modo subsidiário, isto é, na hipótese de que o próprio tabelião ou oficial de registro falhasse em reparar o dano à pessoa prejudicada.
Para Barroso, obrigar o poder público a indenizar antes mesmo de que seja preciso processar o tabelião que cometeu o erro “é condenar o estado ao pior dos mundos: ele não recebe as receitas do cartório, porque o cartório é privado, mas aí paga as indenizações pelos erros feitos pelo cartório. Não há lógica que pare em pé”, disse.
Em resposta, a ministra Cármen Lúcia argumentou que concordaria em rediscutir o tema no futuro, mas que enquanto o cidadão for obrigado pelo estado a utilizar os serviços dos cartórios, dos quais não tem como escapar, o poder público é obrigado a reparar os danos provocados por erros notariais.
“Acho que em algum momento vai acabar cartório”, afirmou Cármen Lúcia. “Vai se chegar uma hora em que esses atos [cartoriais] vão poder ser praticados com o auxílio da tecnologia, mas enquanto não há essa situação, enquanto dependemos de cartório, é preciso se afirmar essa responsabilidade [do estado]”, completou.
Agência Brasil