Obrigatoriedade da Lei nº 14.133 adiada: o que fazer?
No início deste mês, o Governo Federal emitiu a Medida Provisória nº 1.167 alterando a revogação da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), do Regime Diferenciado de Compras (Lei nº 12.462/2011) e da Lei do Pregão (Lei nº 10.520/21). As normas deveriam ser substituídas, integralmente, pela Nova Lei de Licitações — Lei nº 14.133/2021, no dia 1º de abril de 2023.
Com a MP, no entanto, esse prazo foi adiado para o dia 29 de dezembro de 2023.
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos atendeu a um pedido feito por centenas de gestores que se reuniram na 24ª Marcha em Defesa dos Municípios, que aconteceu em Brasília-DF. Segundo os prefeitos, o período de transição não foi suficiente para que os municípios se adaptassem às inovações da Nova Lei.
A ministra, Esther Dweck, disse que o período será voltado para a capacitação de servidores municipais na adequação à Lei nº 14.133/2021.
“Esse 1 ano é para que todos os municípios e seus servidores estejam aptos e seguros. A nossa intenção é que, a partir de 2024, a nova lei seja a verdadeira e única lei de licitações do Brasil”, declarou para o site gov.br.
Joel Niebuhr, doutor em Direito Administrativo, e um dos maiores especialistas em licitações e contratos do país, explica que os dois anos destinados à transição eram suficientes para essa adaptação e discorda do adiamento.
“A mensagem subjacente a essa prorrogação é muito negativa, porque ela, de certa forma, pune aqueles gestores públicos que foram diligentes e premia os que não fizeram o que precisavam fazer. Ela também gera insegurança jurídica.”
O especialista, que lançou recentemente a nova edição do seu livro “Licitação Pública e Contrato Administrativo”, pela Editora FÓRUM, volta a alertar: “o que eu espero agora, é que quem não tomou as providências necessárias, agora, de fato, tome. É preciso capacitação, aplicação e experimentação imediata da Lei nº 14.133/2021”.
A obra chegou à 6ª edição atualizada com as Instruções Normativas (INs) e decretos federais divulgados nos últimos dois anos, período de transição para a Nova Lei de Licitações.
Joel Niebuhr destaca, por exemplo, o Decreto nº 11.246, de 1º de novembro de 2022, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133/21. As regras determinam a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Para ele, os normativos possuem uma aplicação prática relevante, além de serem imprescindíveis na execução de contratações baseadas na Nova Lei de Licitações e Contratos.
“Há uma carga burocrática formalista muito pesada nessas normas, que precisa ser desvendada pela Administração Pública federal, estados e municípios. Em relação a essas normas, existe a obrigatoriedade de aplicação quando há transferências voluntárias”, ressalta.
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