Praia Grande

PG declara situação de emergência e define medidas de prevenção e combate ao Coronavírus

Decreto ainda cria o Comitê Permanente de Enfrentamento e Combate à doença

A Prefeitura de Praia Grande, por meio do Decreto nº 6922/20, declarou situação de emergência no Município e definiu medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (Covid 19). O documento, assinado pelo prefeito Alberto Mourão, está publicado no site da Prefeitura www.praiagrande.sp.gov.br, na área de legislação, e vigorará enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da transmissão do Coronavírus (COVID-19).

As medidas adotadas pela Prefeitura são as seguintes:

Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Praia Grande, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância internacional.

Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência, ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
II – nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

Art. 3º – Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.

Art. 4º Fica criado o Comitê Permanente de Enfrentamento e Combate ao Coronavírus (COVID-19) que terá a seguinte composição:
a) Presidente – Prefeito
b) Vice-Presidente – Autoridade Sanitária do Município
c) Secretários Municipais.
Parágrafo único: Na ausência de algum Secretário Municipal, a suplência será exercida pelo Subsecretário e na sua ausência pelo Adjunto da pasta.

Art. 5º – Ficam suspensas, por prazo indeterminado:
I – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, que impliquem a aglomeração de pessoas;
II – a participação de servidores públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais;
III – as ações públicas ou eventos coletivos que causem aglomerações em áreas públicas ou privadas, internas ou externas;
IV – as aulas na Rede Municipal de Ensino, na forma de antecipação de recesso escolar, sem prejuízo dos dias letivos;
V – as férias e licenças dos servidores públicos municipais das áreas de Segurança, Saúde, Trânsito, Defesa Civil e Fiscalização;
VI – as autorizações para eventos privados;
VII – as autorizações e entradas de vans e ônibus de turismo; e
VIII – as visitas aos pacientes internados no Hospital Irmã Dulce e Unidades de Pronto Atendimento, aos clientes do Lar São Francisco de Assis e aos menores acolhidos nas Unidades Sociais deste Município.
§ 1º. A suspensão das autorizações para eventos privados, incluem à eficácia de toda e qualquer autorização vigente já concedida.
§ 2º. Será permitido, no caso de pacientes internados no Hospital Irmã Dulce e Unidades de Pronto Atendimento, a presença de um acompanhante que não apresente sintomas de gripe.
§ 3º. No caso dos menores acolhidos nas Unidades Sociais deste Município, será permitida a visita de um responsável pelo menor, desde que não apresente sintomas de gripe.
§ 4º. A fim de minimizar os efeitos decorrentes das suspensões das aulas, na Rede Municipal de Ensino, poderá, a Secretária Municipal de Educação, aderir ao “Google Educacion”, se necessário.

Art. 6º – Os servidores públicos que estiverem de férias ou afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata, se viajou ao exterior, apresentando documentos comprobatórios da viagem.
Parágrafo único. Os servidores públicos que têm ou tiveram contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também deverão informar o fato à chefia imediata.

Art. 7º – Aos servidores públicos que tenham regressado, nos últimos cinco dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão do Coronavírus (COVID 19), conforme boletim epidemiológico dos Órgãos de Saúde, bem como aqueles que tenham ou tiveram contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo Coronavírus (COVID 19) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica, permanecendo em isolamento social; e
II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo Coronavírus (COVID 19) deverão desempenhar, em isolamento social, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quatorze dias, a contar do retorno, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
§ 1º. A efetividade do servidor público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II do “caput” deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a autorização do Secretário da Pasta.
§ 2º. Os servidores públicos que não respeitarem o isolamento social, estarão sujeitos às sanções previstas nos respectivos Estatutos.

Art. 8º – Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:
I – adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto, em especial quanto ao disposto no art. 7º; e
II – conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do Coronavírus (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o art. 9º.

Art. 9º – Consideram-se sintomas de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19), para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro.

Art. 10º – Os Estabelecimentos Municipais de Saúde terão seus funcionamentos na forma preconizada no PLANO MUNICIPAL DE CONTIGÊNCIA PARA O NOVO CORONAVÍRUS.

Art. 11º – Os Titulares das Pastas deste Município e a Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande, a fim de diminuir a aglomeração de pessoas, poderão, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos, implantar a jornada de trabalho diferenciada, em dois ou mais turnos e/ou mediante teletrabalho para os servidores, cujas atribuições, que por sua natureza e meios de produção, permitam o trabalho remoto, em especial, aos servidores que se encontram nas seguintes situações:
I – idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – gestante,
III – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatas, diabetes, hipertensão ou outras doenças que reduzam o sistema imunológico.

Art. 12 – A fim de implementar o teletrabalho, como previsto nos artigos 7º e 11º, deste Decreto, deverá a Secretaria de Administração, instalar em todos os equipamentos da Rede Municipal de computadores, a ferramenta de comunicação pela internet “SKYPE”.

Art. 13 – Para que as ações previstas neste Decreto sejam eficientes e eficazes, poderá o Secretário Municipal de Saúde, adotar, entre outras, as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;

IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, inclusive de outras Secretarias Municipais, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, se o caso; e
VI – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas após avaliação e autorização da Comissão específica, mencionada no art. 15, deste Decreto e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

Art. 14. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados a prevenção ao contágio do novo Coronavírus (COVID-19), NA FORMA PREVISTA NA Lei nº 13.979/2020.
§ 1º. A dispensa de licitação a que se refere o “caput” deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).
§ 2º. Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste Decreto serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

Art. 15. Os casos omissos e eventuais exceções às normas de que tratam este Decreto deverão ser avaliadas e autorizadas por Comissão específica formada pelas Secretarias Municipais da Saúde, Educação, Cultura e Turismo, Trânsito e Segurança, incluindo a Defesa Civil.

Art.16 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da transmissão do Coronavírus (COVID-19).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *